segunda-feira, 28 de julho de 2008

MUDANÇA NAS RBHA

A ANAC, numa das suas brilhantes medidas visando o bem e o crescimento da nossa aviação, acaba de editar uma norma, mudando o nome do antigo RBHA - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica.

Pela Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008 ele passa a se chamar RBAC - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil.

Sem dúvida, num momento em que estamos na iminência de ocorrer um novo "apagão aéreo", haja vista que nada foi feito até então para se melhorar a infra-estrutura aeronáutica brasileira, bem como estamos próximos de sofrer uma inspeção por parte da ICAO, esta é uma medida que "ajuda" muito.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

AS LIBERDADES DO AR

A Convenção de Chicago de 1944 consagrou o princípio da soberania estatal sobre o espaço aéreo, de acordo como a entendia a corrente inglesa que propunha uma liberdade regulamentada, com a determinação de tarifas, itinerários, definidos tais pontos através de acordos multilaterais ou bilaterais entre os Estados interessados em estabelecer acordos de serviços aéreos regulares internacionais de navegação aérea. Este princípio prevaleceu sobre a posição que defendia a completa liberdade, regulamentando-se o mercado autonomamente pelas regras da livre concorrência. Nesta mesma convenção, foram estabelecidas as liberdades do ar, inicialmente cinco, hoje oito.As liberdades do ar classificam-se em fundamentais e mercantis.
As primeiras referem-se às 1ª e 2ª liberdades que estabelecem, respectivamente, o direito de sobrevôo ou de passagem inofensiva ou de trânsito inocente e o direito de pouso técnico para reabastecimento e reparação de pane verificada na aeronave.
As 3ª, 4ª e 5ª Liberdades são as denominadas mercantis, uma vez que envolvem tráfego entre osEstados com movimentação comercial relativa ao transporte de passageiros, mala postal e carga.
A 3ª Liberdade corresponde ao privilégio de desembarcar passageiros, mala postal e carga no território de uma Alta Parte Contratante em aeronave de nacionalidade do Estado de origem do vôo.
A 4ª Liberdade corresponde ao reconhecimento por parte de um Estado do privilégio de embarcar passageiros, mala postal e carga com destino ao território de nacionalidade da aeronave. Estas duas liberdades constituem o que se chama tecnicamente de direito de tráfego direto entre dois Estados.
A 5ª Liberdade é o reconhecimento por um Estado do privilégio de transporte de passageiros, mala postal e carga comercial de/para dois Estados por aeronave de nacionalidade de um terceiro Estado.
Atualmente já fala-se da existência de outras três liberdades do ar.
A 6ª Liberdade é a possibilidade de embarcar ou desembarcar passageiros, mala postal e carga comercial destinados ou procedentes de um Estado situado aquém ou além do Estado de nacionalidade da aeronave, com escala intermediária neste último, sendo resultante da combinação da 3ª e 4ª Liberdades.
A 7ª Liberdade é o privilégio de embarcar ou desembarca passageiros, mala postal ou carga comercial destinados ou procedentes a um Estado, em aeronave de bandeira de um terceiro Estado e operada por transportador aéreo de mesma nacionalidade da aeronave sem escala neste último Estado.
A 8ª Liberdade corresponde ao privilégio de exploração do serviço de navegação aérea de cabotagem ou doméstica por aeronave de bandeira estrangeira e operada por empresa de transporte aéreo de mesma nacionalidade da aeronave.
O estudo das Liberdades do Ar é importante quanto à solução da questão proposta pois permite visualizar melhor o tipo de transporte envolvido. Assim, enquanto se tratar de vôo que se aproveite apenas das duas primeiras liberdades do ar, teremos meramente transporte nacional e, por outro lado, quando se tratar de vôo que se utilize de qualquer outra das cinco liberdades, será transporte internacional.