domingo, 23 de junho de 2013

NSCA 3-13: a nova norma de segurança de voo

A Portaria nº 747/GC3, de 06 de maio de 2013, Comando da Aeronáutica, aprovou a edição da NSCA 3-13, que trata dos Protocolos de Investigação de Ocorrências Aeronáuticas da Aviação Civil conduzidas pelo Estado Brasileiro.

De acordo com o seu item 1.1, esta Norma tem por finalidade estabelecer protocolos, responsabilidades e atribuições referentes às investigações de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico grave e incidente aeronáutico, realizadas no âmbito do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), cujo órgão central é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), a fim de que se cumpram, com uniformidade, as normas e práticas recomendadas (Standards and Recommended Practices – SARP), estabelecidas pelo Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

A NSCA 3-13 trouxe algumas novidades e alterações em alguns procedimentos de investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos no Brasil, os quais serão destacados a seguir.

Serão emitidos Relatórios Finais (RF) para os casos de acidentes com aeronaves com peso máximo de decolagem acima de 2.250 kg, ou a reação, e nos acidentes onde uma pessoa sofra lesões graves ou venha a falecer.

Já com relação aos acidentes aeronáuticos com aeronaves de peso máximo de decolagem de 2.250 kg, ou menor, caso estejam envolvidos aspectos relacionados à aeronavegabilidade, ou se houver interesse de outro Estado, será emitido o Relatório Final (RF); ou seja, o acidente com esse tipo de aeronave somente será investigado no caso de trazer benefícios para a segurança de voo.

Somente os incidentes aeronáuticos graves com aeronaves de peso máximo de decolagem acima de 5.700 kg, ou a reação, é que serão objeto de investigação.

Vê-se que somente os incidentes aeronáuticos cujas circunstâncias o CENIPA julgue que a investigação poderá trazer novos ensinamentos à prevenção e à Segurança de Voo é que serão investigados.

Uma importante mudança trazida pela norma é a que trata dos incidentes aeronáuticos com elevado índice de repetitividade (ex: bird strikes, estouro de pneu, ocorrências com laser pointer ou raio laser, colisão com balão), por não trazerem novos ensinamentos para a prevenção, deverão ser apenas notificados por meio de formulário específico adotado pelo SIPAER, não cabendo o Registro de Ação Inicial (RAI), não se esquecendo de que, apesar desse critério, caso a ocorrência seja relevante para contribuir como ensinamento para a prevenção, a mesma será investigada sim.

Para isso, é importantíssimo que todos aqueles envolvidos na atividade aérea sempre reportem qualquer ocorrência aeronáutica, que poderá ser feita através do preenchimento da Ficha de Notificação e Confirmação de Ocorrência (FNCO), disponível na página eletrônica do CENIPA na Internet.

Fonte:  Photo: REUTERS/Akintunde Akinleye
 
Quando uma aeronave estiver desaparecida, será preenchido um Registro de Ação Inicial (RAI) com todos os dados conhecidos, em até vinte dias corridos após a suspensão das buscas. Caso a aeronave não seja encontrada dentro do prazo de doze meses, a contar da data da ocorrência, a investigação será concluída com os dados existentes.

Uma novidade trazida pela NSCA, mostrando que nossa legislação está atualizada e focada na regulamentação de novas situações que surgem no mercado, é aquela que disciplina a ocorrência com Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) civil.

Na hipótese de acidente envolvendo um VANT, a organização encarregada da investigação será o CENIPA, podendo delegar a investigação a um determinado SERIPA. A investigação somente será realizada quando o VANT possuir uma aprovação de projeto e/ou operacional, ou se houver o envolvimento em Incidente de Tráfego Aéreo de Risco Crítico com aeronave civil tripulada.

A ANAC será comunicada das ocorrências aeronáuticas envolvendo aeronave ou veículo aéreo incluído na categoria experimental e VANT, independente de haver ou não a investigação.
 
RQ-450, o VANT da Força Aérea Brasileira
Fonte da foto: Força Aérea Brasileira

Por fim, faz mister deixar consignado que as atividades de investigação de acidentes tem o propósito único e exclusivo de prevenção de novos acidentes, e punições e acusações agem totalmente contrário aos princípios SIPAER.

As atividades do SIPAER tem caráter educacional, sendo que a discussão sobre culpabilidade ou responsabilidade por um acidente ou incidente é missão do Poder Judiciário

Por isso, no Relatório Final (RF) não há o contraditório e a ampla defesa, e não recorre a qualquer procedimento de prova para apuração de responsabilidade civil ou criminal; estando em consonância com o item 3.1 do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946.

As informações prestadas “voluntariamente” por pessoas entrevistadas durante a investigação da ocorrência aeronáutica não devem ser utilizadas em processos disciplinares, administrativos, cíveis e criminais, pois, do contrário, as pessoas se sentirão constrangidas e não mais auxiliarão na busca pelos fatores contribuintes, prejudicando, assim, a filosofia SIPAER.

Homenagem a Santos Dumont

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 21/06/13, a Lei 12.831, dispondo sobre a obrigatoriedade de se homenagear permanentemente nos aeroportos brasileiros o nosso grande herói Alberto Santos=Dumont, o verdadeiro Pai da Aviação.

Segue abaixo o texto da Lei 12.831, de 20 de junho de 2013:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de homenagem permanente a Santos Dumont, o pai da aviação, nos aeroportos, bases aéreas e similares.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os aeroportos, bases aéreas e similares são obrigados a manter permanentemente, em local visível, a imagem de Santos Dumont acompanhada da inscrição “Pai da Aviação”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF
W. Moreira Franco


Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013