Peço vênia ao pessoal do CENIPA, para transcrever, na íntegra, matéria publicada em sua página na internet, de um estudo realizado pelo DECEA a respeito da normatização das operações de "drones" e VANTs no espaço aéreo brasileiro.
Por se tratar de um assunto novo, a normatização ainda é escassa. Precisamos todos do meio aeronáutico discutirmos seriamente este assunto, que é uma realidade nos dias de hoje.
DECEA esclarece
normas para voos de drones no Brasil
Fonte:
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA)
Assunto
do momento, os voos de aeronaves não tripuladas, que vêm se difundindo pelo
mundo nos últimos anos, suscitam ainda muitas dúvidas, confusões e
curiosidades. De fato, é até certo ponto compreensível, uma vez que a
tecnologia começou a ser popularizada muito recentemente e praticamente todos
os países ainda buscam as melhores soluções para uma regulamentação da
atividade em detalhes de modo a viabilizar a segurança necessária, sobretudo
diante dos prognósticos do crescimento exponencial da atividade.
Um
Veículo Aéreo Não tripulado não é um brinquedo e não pode ser considerado como
tal. Possui regras próprias que diferem da já conhecida atividade de
aeromodelismo e, por isso, precisa de certificação e autorização para voo. Mas
como solicitar estas autorizações? O que fazer para operar uma aeronave destas
no Brasil? Qual a legislação pertinente à atividade? Qual legislação ainda será
criada? Qual a diferença entre drone e VANT? O que é um RPA?
O
objetivo deste texto é esclarecer ao menos os princípios básicos a respeito das
autorizações para voos não tripulados, no âmbito do DECEA, e as normatizações
(existentes e previstas) referentes ao assunto no País.
Nomenclatura
Drone
Antes
de mais nada, é importante destacar que o termo “drone” é apenas um nome genérico.
Drone (em português: zangão, zumbido) é um apelido informal, originado nos EUA,
que vem se difundindo mundo a fora, para caracterizar todo e qualquer objeto
voador não tripulado, seja ele de qualquer propósito (profissional, recreativo,
militar, comercial, etc.), origem ou característica. Ou seja, é um termo
genérico, sem amparo técnico ou definição na legislação.
VANT
VANT
(Veículo Aéreo Não Tripulado), por outro lado, é a terminologia oficial
prevista pelos órgãos reguladores brasileiros do transporte aéreo para definir
este escopo de atividade. Há, no entanto, algumas diferenças importantes. No
Brasil, segundo a legislação pertinente (Circular de Informações Aéreas AIC N
21/10), caracteriza-se como VANT toda aeronave projetada para operar sem piloto
a bordo. Esta, porém, há de ser de caráter não recreativo e possuir carga útil
embarcada. Em outras palavras, nem todo “drone” pode ser considerado um VANT,
já que um Veículo Aéreo Não Tripulado utilizado como hobby ou esporte
enquadra-se, por definição legal, na legislação pertinente aos aeromodelos e
não a de um VANT.
RPA
Do
mesmo modo, há dois tipos diferentes de VANT. O primeiro, mais conhecido, é o
RPA (Remotely-Piloted Aircraft / em português, Aeronave Remotamente Pilotada).
Nessa condição, o piloto não está a bordo, mas controla aeronave remotamente de
uma interface qualquer (computador, simulador, dispositivo digital, controle
remoto, etc.). Diferente de outra subcategoria de VANT, a chamada “Aeronave
Autônoma” que, uma vez programada, não permite intervenção externa durante a
realização do voo. Como no Brasil a Aeronave Autônoma tem o seu uso proibido,
tratemos a partir daqui apenas das RPA. A chamada RPA, enfim, é a terminologia
correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter
não-recreativo.
RPAS
Há
ainda o termo RPAS, que nada mais é do que um sistema de RPA. Em outras
palavras, nos referimos às RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida mais
todos os recursos do sistema que a faz voar: a estação de pilotagem remota, o
link ou enlace de comando que possibilita o controle da aeronave, seus
equipamentos de apoio, etc. Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o
voo de uma RPA usamos, portanto, o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft
Systems).
Exemplos
de uso
Como
exemplos de usos de RPAS pode-se citar aeronaves remotamente pilotadas com os
seguintes propósitos: filmagens, fotografias, entregas de encomenda, atividades
agrícolas, missões militares, mapeamento de imagens 3D, monitoramento
meteorológico, missões de busca, missões de governos, defesa ciivil, defesa
aérea, usos como robôs industriais, patrulha de fronteiras, combate a
incêndios, combate ao crime, inspeção de plataformas de petróleo, distribuição
de remédios em ambientes hostis, entre muitos outros usos que já existem ou
ainda estão por vir.
Legislação
Muitas
pessoas acreditam que não há regulamentação no Brasil para o uso de RPA e até
mesmo para o voo de aeromodelos. Isso não é correto. Há uma Circular de
Informações Aeronáuticas especialmente dedicada ao tema, a AIC N 21/10 –
VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS, conforme citado acima.
Para
o caso de aeromodelos, há a Portaria DAC nº
207, que estabelece as regras para a operação do aeromodelismo no
Brasil.
No
mesmo modo, no que couber, há ainda o Código Brasileiro de Aeronáutica, os RBHA
(Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) os RBAC (Regulamento
Brasileiro de Aviação Civil), o Código Penal e a Constituição Brasileira.
O
assunto, porém, é novo e naturalmente não só o Brasil, bem como o mundo todo,
ainda não dispõe de uma regulamentação detalhada que englobe todos os usos,
características, funções, necessidades, restrições, funcionalidades e perigos
da novidade. Esforços estão sendo empreendidos para uma regulamentação mais
abrangente da atividade no País – que leve em conta a participação de todos os
atores envolvidos – o mais breve possível, o que ocorrerá ainda neste ano.
Desse
modo, o DECEA, em consonância com outros órgãos, vem trabalhando a fim de
possibilitar a inserção no espaço aéreo de forma segura e controlada, do mesmo
modo que vem fazendo com as aeronaves tripuladas desde que as mesmas começaram
a voar no País.
RPA
Premissas
Básicas:
·
Qualquer equipamento que saia do chão de forma controlada, permaneça no
ar de forma intencional e seja utilizado para fins outros que não seja para
esporte, lazer, hobby ou diversão deve ser encarado como uma RPA;
·
A RPA é uma aeronave e será tratada como tal, independentemente de
sua forma, vant 2000peso e tamanho;
·
O voo de uma RPA não deverá colocar em risco pessoas e/ou propriedades
(no ar ou no solo), mesmo que de forma não intencional;
·
As RPA deverão se adequar às regras e sistemas existentes;
·
As RPA não recebem tratamento especial por parte dos órgãos de controle
de tráfego aéreo;
·
A designação de uma RPA independe de sua forma, tamanho ou peso. O que
define se um equipamento será tratado como uma RPA ou não é o seu propósito de
uso. Exemplo: a atividade realizada com equipamentos não tripulados que
utilizam determinada porção do espaço aéreo, com o propósito exclusivo de uso
voltado a hobby, esporte e/ou lazer, é classificada como aeromodelismo,
independente de sua forma, peso ou tamanho. Para a utilização de aeromodelos,
devem ser seguidas as regras previstas na Portaria DAC no 207/STE, já citada
acima. É importante destacar aqui que, mesmo nos casos de uso de aeromodelos, o
Código Penal Brasileiro prevê, entre outras coisas, a proteção da integridade
corporal de pessoas, e, em caso de negligência desta observação, dependendo do
caso, as ações poderão ser tratadas como lesão corporal ou ainda, no caso de
consequências maiores, poderão ser tratadas até mesmo de forma mais grave,
mesmo sem a ocorrência de fatalidades.
·
Qualquer intenção de operação com propósitos diferentes daqueles
voltados ao lazer, esportes e hobby, deverá ser devidamente analisada e
aprovada pela ANAC. Mais uma vez, o que deve ser analisado é o propósito do
voo, independentemente do equipamento utilizado.
Autorização
de RPA – Uso Experimental
Para
a operação experimental de RPAS, um Certificado de Autorização de Voo
Experimental (CAVE) deve ser solicitado à ANAC, conforme as seções 21.191 e
21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC 21, disponível
em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp
A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de Certificado de
Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados”, orienta a
emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA com os propósitos de
pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O
arquivo oficial está disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf
O CAVE é emitido para um número de série específico de uma RPA, portanto não é
possível emiti-lo sem apresentar a aeronave específica, para a qual se pretende
emitir um CAVE.
No
que diz respeito a esses voos experimentais de RPAS, o Regulamento
Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 91 – RBHA 91, intitulado “Regras
gerais de operação para aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a),
define que “Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de
autorização de voo experimental (CAVE) para outros propósitos que não aqueles
para os quais o certificado foi emitido, ou transportando pessoas ou bens
com fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível em: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf
Por fim, ressaltamos que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei no
7.565, de 19 DEZ 1986, em seu Artigo 119 diz que “As aeronaves em processo de
homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de
homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de
certificados de autorização de voo experimental…”
Autorização de RPA – Uso com Fins Lucrativos
A
fim de viabilizar a operação de RPAS com fins lucrativos, operação esta que não
é caracterizada como experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento
devidamente embasado, destacando as características da operação pretendida e do
projeto do RPAS, de modo a demonstrar à ANAC que o nível de segurança do
projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a outras
aeronaves em voo e a pessoas e bens no solo).
Contudo,
a ANAC ainda não possui regulamentação específica relacionada à operação de
RPAS com fins lucrativos e, até o momento, este tipo de requerimento está sendo
analisado, caso a caso, pela área técnica da ANAC e apreciado pela Diretoria
Colegiada, que então delibera pelo deferimento ou indeferimento da autorização.
A
publicação, no entanto, de legislação da ANAC referente à operação de RPAS com
fins lucrativos será precedida de audiência pública, ocasião em que os
interessados poderão ler a minuta e submeter comentários à ANAC para
aprimoramento da proposta, se assim o desejarem. Até o momento, no que couber,
deve ser aplicada aos RPAS, a regulamentação já existente (por exemplo, o RBHA
91, que contém as regras gerais de operação para aeronaves civis; o RBAC 21,
que trata de certificação de produto aeronáutico; o RBAC 45, acerca das marcas
de identificação, de nacionalidade e de matrícula e o RBHA 47, referente ao
registro da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro).
Vale
lembrar que nenhuma operação de Aeronave Remotamente Pilotada civil poderá ser
realizada no Brasil sem a devida autorização da ANAC, seja ela em caráter
experimental, com fins lucrativos ou que tenha qualquer outro fim que não seja
unicamente o de lazer, esporte, hobby ou competição.
Autorização de Voo
Qualquer objeto que se desprenda do chão e seja capaz de se sustentar na
atmosfera – com propósito diferente de diversão – estará sujeito às regras de
acesso ao espaço aéreo brasileiro. Desse modo, todo o voo de Aeronaves
Remotamente Pilotadas (RPA) precisa de autorização do Departamento de Controle
do Espaço Aéreo (DECEA), exatamente como no caso das aeronaves tripuladas. Ou
seja, a regra geral, seja aeronave tripulada ou não, é a mesma, já que é imprescindível
a autorização para o voo. A exceção para os dois casos, também, é a mesma: os
voos que tenham por fim lazer, esporte, hobby ou competição, que têm regras
próprias.
Os
procedimentos para solicitar a autorização de uso do espaço aéreo devem
observar, porém, a localidade em que se pretende voar já que o espaço aéreo
brasileiro é dividido em sub-regiões aéreas de responsabilidades de diferentes
órgãos operacionais regionais, subordinados ao DECEA. Esses órgãos são os
quatro Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, os
chamados CINDACTA, que atuam diretamente no controle aéreo dessas áreas –
denominadas, por padrão internacional, de FIR (em português, Regiões de
Informação de Voo) – que preenchem a totalidade da área de responsabilidade do
Brasil. Há ainda um outro órgão regional, responsável exclusivamente pelo uso
do espaço aéreo entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo: o
Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP).
Em
suma, a solicitação deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela área de
jurisdição a ser voada. Veja na figura abaixo a divisão do espaço aéreo
brasileiro em FIRs e os CINDACTA responsáveis por cada região (obs: entre as
terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo, o órgão regional responsável
para autonomizações de voo é o SRPV-SP, como mencionado acima)
Procedimentos, Formulários e Contatos
Uma
vez definido o órgão, a solicitação de uso do espaço aéreo deve ser encaminhada
ao mesmo, por meio do preenchimento e envio de formulário via fax (anexo
abaixo).
Contato (fax) dos órgãos regionais do DECEA para de autorização de voo VANT:
CINDACTA I – (61) 3364-8410
CINDACTA
II – (41) 3251-5422
CINDACTA
III – (81) 2129-8088
CINDACTA
IV – (92) 3652-5330
SRPV-SP
– (11) 2112-3491
Em
caso da não observância das regras de segurança e voo em vigor ou em caso de
interferência em procedimentos existentes, é importante destacar que ao DECEA é
reservado o direito de não autorizar o uso do espaço aéreo.
Fonte: http://www.cenipa.aer.mil.br/cenipa/index.php/component/content/article/1-comunicacao-social/1389-decea-esclarece-normas-para-voos-de-drones-no-brasil