segunda-feira, 20 de julho de 2009

Livro “Voando com os pilotos” é disponibilizado para download

Trata-se de livro publicado pela primeira vez em 1992, com uma segunda edição em 1998 contando os resultados de uma pesquisa realizada em 1990 pelo Setor de Ergonomia da Fundacentro e pelo Departamento de Serviço Social da Associação dos Pilotos da Varig (APVAR). O livro tem duas partes: na primeira trata da profissão dos pilotos como relatada e analisada por eles mesmos, através do método Análise Coletiva do Trabalho. Na segunda parte, apresenta os resultados de uma enquete feita a partir de um questionário sobre o tempo de trabalho dos pilotos.

http://www.fundacentro.gov.br/dominios/CTN/gravaDownload.asp?caminho=http://www.fundacentro.gov.br/ARQUIVOS/PUBLICACAO/l/&download=VoandoPilotos.pdf

sexta-feira, 12 de junho de 2009

12 de junho: Dia do Correio Aéreo Nacional

Em 12 de junho de 1931, decolava do Campo dos Afonsos, no Rio de Janeiro, o biplano Curtiss Fledgling K-263 com destino ao Campo de Marte em São Paulo. A bordo, os Tenentes Nelson Freire Lavénère Wanderley e Casemiro Montenegro Filho que, sem localizar esse aeródromo devido ao avançar do crepúsculo, realizaram o pouso no Jockey Clube Paulista da Moóca, completando a pé sua missão de fazer chegar o malote com duas cartas à sede dos Correios e Telégrafos, localizado no centro da capital paulista.

Inaugurava-se, assim, o Correio Aéreo Militar, que mais tarde, ao se fundir com o Correio Aéreo Naval, no ano de 1941, deu origem ao Correio Aéreo Nacional (CAN), que levou o desenvolvimento aos mais longínquos rincões deste país de dimensões continentais, contribuindo, assim, para a colonização e a expansão para o interior do Brasil.

Em sua história, o CAN operou vários tipos de aeronaves, como o C-47 (versão militar do DC-3), Catalina, Avro C-91, Buffalo e, atualmente, os modernos jatos C-99 (versão militar do EMB-145).

Curtiss Fledgling

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Procura-se um AVIADOR

Procura-se um aviador. Nem jovem nem velho, apenas antigo. Que tenha sensibilidade para lidar comigo e compreenda minhas manias, pois já estive à beira do desaparecimento e fui ressuscitado ou restaurado como dizem por aí... Cada novo pedaço de tela, cada nervura, representa cicatrizes dos lanhos de uma vida de vôos e pousos, mais rangidos, estalidos e tendências deste meu corpo ou fuselagem...

Meu piloto poderá falar quando quiser, mas, sobretudo, terá que saber escutar, ouvir e entender os sons que sou capaz de emitir: como o assobio do vento relativo nos meus montantes e estais; o ronco do meu fiel motor que, às vezes, espouca e tosse, com um bafo de fumaça azulada.

Procura-se um humano que compreenda meus códigos, que talvez sejam mensagens diluídas pelo tempo e remanescentes de aviadores antigos que me conduziram, ou a outros iguais a mim.

Procura-se um aviador que não se importe com meu cheiro de dope, graxa e gasolina, também não se melindre quando eu o respingar de óleo. Deverá ainda saber usar a bússola e ler uma carta seccional, reconhecendo referências no terreno, compensando o vento e mantendo a rota, sem precisar de mostradores elétricos. Este piloto decerto apreciará as pistas de grama e cascalho, no meio de plantações, pastagens ou na beira dum lago...

O aviador que procuro deverá saber extasiar-se com minhas antiquadas chandelles, rolls e loopings, apenas alegres e expontâneos bailados, sem pretensão a aplausos ou troféus.

Procura-se um aviador que tenha prazer de voar a qualquer hora, mas preferindo decolar ao nascerdo sol, ou conduzir-me nas luzes mágicas do sol poente. Meu piloto será um saudosista por certo, sobrevivente do tempo em que um avião era um avião, e não um foguete com asas, recheado de automatismos.

Este piloto será tido como esquisito, pois será reservado e escondido, com seus sismares, numa surrada jaqueta manchada de óleo. Será encontrado, junto com poucos iguais a ele, numa boa conversa de hangar.

O aviador que vier por este anúncio será aquele que procure poesia na aviação.

Procura-se este aviador raro, que tenha carinho por mim, a despeito de minha idade, e que, principalmente, não permita que lhe arranquem o romantismo.

Interessados dirigirem-se ao HANGAR da SAUDADE, no CAMPO dos SONHOS, procurar pelo BIPLANO ABANDONADO.

ANAC - Proeficiencia da Lingua Inglesa para Pilotos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 13 DE MAIO DE 2009.

Altera a seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X e XXX, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.028851/2009-70,

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

Art. 1º Alterar a seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61 (RBHA 61) - Requisitos para concessão de licenças de pilotos e instrutores de voo, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“61.10 - Comunicações radiotelefônicas e proficiência na língua inglesa requerida para o exercício de atividade na aviação civil

(a) A partir de 05 de março de 2009, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que demonstre a habilidade em falar e compreender a língua utilizada para comunicações radiotelefônicas pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4), conforme especificado nos requisitos de proficiência na língua inglesa contidos no apêndice B deste regulamento.
(b) A partir de 05 de março de 2009, a proficiência lingüística de pilotos de avião ou de helicóptero que demonstrarem proficiência abaixo do Nível Expert (Nível 6) devem ser formalmente avaliados em intervalos de acordo com o nível individual de proficiência na na língua inglesa demonstrado, conforme descrito abaixo:
(1) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Operacional (Nível 4) devem ser avaliados pelo menos uma vez em cada três anos;
(2) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Avançado (Nível 5) devem ser avaliados pelo menos uma vez a cada seis anos; e
(3) a avaliação formal não é requerida para aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Expert (Nível 6), ou seja, falantes nativos e não nativos muito proficientes em um dialeto ou com sotaque inteligível à comunidade aeronáutica internacional.
(c) A partir de 05 de março de 2010, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que esteja averbado em seu certificado de habilitação técnica o nível de proficiência na língua inglesa demonstrado no momento da avaliação (para os níveis 4, 5 e 6) ou uma ressalva para os níveis 3, 2 e 1: “EPL NC A1 1.2.9.4” (English Proficency Level Non Compliance with Annex 1 item 1.2.9.4). Tal ressalva será, também, averbada para os pilotos não avaliados quando da revalidação de seus certificados de habilitação técnica.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

A importância do Direito Aeronáutico na formação do profissional da Aviação Civil

Prezados Colegas:

Estou desenvolvendo um trabalho de monografia no curso de pós-graduação em Metodologia do Ensino, cujo tema é "A importância e o ensino do Direito Aeronáutico na formação do profissional da Aviação Civil" no Brasil.

Gostaria de saber a opinião de vocês sobre o assunto, uma vez que o Direito Aeronáutico é quem rege e disciplina toda a atividade aérea, mas que é muito pouco conhecido ou desperta pouco interesse por parte de quem exerce a profissão no meio aeronáutico.

Desde já, agradeço pela colaboração de todos!

Abraço

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Anac eleva valor da indenização por morte e bagagem aérea

Anac atualiza valores de indenização por responsabilidade civil.

A ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil - resolveu atender à Recomendação PR/SP nº 12/08, de 5 de março de 2008, emitida pelo Ministério Público Federal de São Paulo, e atualizou os limites das indenizações decorrentes da responsabilidade civil do explorador do transporte aéreo previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer. O artigo 281 do CBAer dispõe que, para assegurar a "máxima efetividade da garantia da responsabilidade, vincula os valores de contratação do seguro aos valores referentes aos eventos a serem segurados estabelecidos nos arts. 257, 260, 262, 269 e 277 do CBAer.

Os valores, que hoje são de R$ 14.223,64 no caso de morte ou lesão e de R$ 609,59 no caso de problemas com bagagem ou atrasos, passarão para R$ 40.950 e R$ 1.755,00, respectivamente.

Os valores não eram atualizado há mais de dez anos. Na justificativa da Resolução nº 37, a Anac admite que o último Comunicado DECAT-001/95, expedido pelo IRB em 23 de janeiro de 1995, dispunha sobre o quadro de responsabilidades e a tabela de prêmios atualizados, até 30 de novembro de 1994, "para fins de contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil do explorador ou transportador aéreo".

Depois do maior acidente aéreo do País, ocorrido em julho de 2007, o assunto ganhou destaque com as críticas dos familiares das vítimas do Vôo JJ3054 com o airbus da TAM que caiu próximo ao aeroporto de Congonhas. No mês passado, o presidente da Associação das Famílias e Amigos das Vítimas do Vôo JJ3054 (AfavTAM), Dario Scott, afirmou que embora o seguro de Responsabilidade da Empresa de Transporte Aéreo (Reta) já estivesse disponível dias após o acidente, e várias famílias precisassem do dinheiro depois de perder a pessoa responsável por seu sustento, muitas preferiram não receber a quantia por discordar do valor. Segundo ele, o Reta não era corrigido desde 1993.

Ele disse que a reclamação quanto ao valor do Reta já vem desde pelo menos 1996, quando um Fokker 100 da mesma TAM caiu sobre uma rua do bairro Jabaquara, na zona sul de São Paulo, matando 99 pessoas. E se repetiram após o acidente com o vôo 1907 da Gol, em setembro de 2007, no qual morreram 154 pessoas.

Pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de 1986, em casos de morte ou lesão, as companhias aéreas devem pagar 3.500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) a cada passageiro e tripulante. A quantia, deduzida depois da indenização paga pela seguradora, pode ser maior caso as partes cheguem a um acordo.

Com a Resolução nº 37, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de atualização monetária do valor unitário da OTN. O artigo 3º da resolução determinar que as empresas aéreas têm prazo de até 180 dias para adequar os seus contratos de seguro.

Pressão do Ministério Público

Como tem ocorrido com certa freqüência, as agências reguladoras se mostram muito lentas no reconhecimento de qualquer direito dos consumidores e usuários. Com a Anac, não tem sido diferente. Foi necessária a denúncia pública da AfavTAM e a pressão do Ministério Público Federal, que ameaçou ingressar com um ação judicial cobrando o aumento, caso a Anac não atendesse à recomendação.

No mês passado, quando o maior acidente aéreo completou um ano, a AfavTAM divulgou informações dando conta que, para cada vítima de acidente aéreo, a companhia tem que pagar R$ 14,7 mil à família. Pelos cálculos do presidetne da AnfavTAM, se o Reta tivesse sido reajustado, o valor seria de R$ 140 mil.

Ainda segundo Dario Scott, nos Estados Unidos, o seguro obrigatório pago por vítima de acidente aéreo é de US$ 140 mil.

Leia, abaixo, a íntegra da Resolução nº 37 da ANAC:

"AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a atualização dos limites de indenização de que trata o título VII do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer..

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 8º, incisos X, XIII, XIV e XLIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO os termos da Recomendação PR/SP nº 12/08, de 05 de março de 2008, no sentido da atualização dos limites das indenizações decorrentes da responsabilidade civil do explorador do transporte aéreo previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer;
CONSIDERANDO que a atualização dos limites de indenização previstos no CBAer decorre da própria fixação de valores indexados à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, e ainda da expressão constante dos artigos que tratam da matéria, de que os valores de indenização deverão ser atualizados para a data do pagamento;
CONSIDERANDO a competência desta Agência, prevista no art. 8º, inciso XLIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
CONSIDERANDO que o art. 281, no intuito de assegurar a máxima efetividade da garantia da responsabilidade, vincula os valores de contratação do seguro aos valores referentes aos eventos a serem segurados estabelecidos nos arts. 257, 260, 262, 269 e 277 do CBAer;
CONSIDERANDO que, desde a extinção da OTN até a conversão da moeda para o Real - quando se deixou de explicitar um critério de atualização -, os valores das apólices de seguros foram atualizados por critérios regularmente definidos pelo Brasil Resseguros S.A. - IRB;
CONSIDERANDO o último Comunicado DECAT-001/95, expedido pelo IRB em 23 de janeiro de 1995, dispondo sobre o quadro de responsabilidades e a tabela de prêmios atualizados, até 30 de novembro de 1994, para fins de contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil do explorador ou transportador aéreo; e
CONSIDERANDO a decisão prolatada na Reunião de Diretoria de 05 de agosto de 2008,

RESOLVE
Art. 1º Estabelecer, para efeitos de conversão dos limites de indenização fixados no Título VIII do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer em valores expressos em moeda corrente, o valor unitário da OTN em R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), considerado na fixação do quadro de responsabilidades previsto no Comunicado DECAT-001/95, atualizado pela Tabela de Correção Monetária para Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal -, que aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir de 01/2001.
Art. 2º Adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de atualização monetária do valor unitário da OTN definido nesta Resolução.
Art. 3º Determinar às empresas aéreas que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, procedam à adequação dos contratos de seguro de que trata o art. 281 do CBAer, aos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se aos eventos ocorridos durante o prazo a que se refere o caput e que ensejem a responsabilização civil do explorador do transporte aéreo a atualização de que trata o artigo 2º, independentemente da adequação dos contratos de seguro.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente"
(texto atualizado em 10 de agosto de 2008)
http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=NA0mwme&id=107&tipo=0LYVw&esq=NA0mwme&id_mat=7712


A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) reajustou em 188% as indenizações a serem pagas pelas companhias aéreas por morte ou lesão corporal em acidentes aéreos e por perda ou dano à bagagem.

No caso de morte ou lesão, o valor passa de R$ 14.223,64 para R$ 40.950.

Outras pretensões podem ser buscadas judicialmente. Para problemas com a bagagem, foi elevado de R$ 609,59 para R$ 1.755.

As empresas têm 180 dias para adequar seus contratos de seguro à resolução. O prazo começou a contar na quinta-feira (8).

A decisão da Anac foi tomada após recomendação do Ministério Público Federal em São Paulo. Segundo o Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), 2007 registrou um recorde no número de acidentes aéreos e de mortes desde 1999 - foram 99 e 270, respectivamente.

A principal razão para isso foi o acidente com o Airbus-A320 da Tam, que fez 199 vítimas. Neste ano, o Cenipa contabiliza, até 31 de julho, 56 acidentes, com 38 mortes.

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12331

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Aeroporto de Londrina ganha novo nome

LEI Nº 11.766, DE 5 DE AGOSTO DE 2008.

Denomina Aeroporto de Londrina – Governador José Richa o Aeroporto de Londrina, no Estado do Paraná.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É denominado Aeroporto de Londrina – Governador José Richa o Aeroporto de Londrina, no Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11766.htm