terça-feira, 24 de junho de 2008

Student Pilot Crashes Simulator

Florida Senital Star, 4 January 2008
In what may be a first in the aviation world a student has crashed a multi-million dollar simulator.
Buba Jemmah came from Gambia in Africa with dreams of being an airline pilot, but his dreams came crashing to a halt only two weeks into a month long training process at SimFly in Florida when the simulator he was controlling rocked off its base and crashed to earth. “This is unprecedented”, said James Tavern, president of Sim Fly. “Nothing like this has ever happened in the aviation training world. These things are bolted to the floor”.
The Frasca B737 simulator that crashed was a ‘full motion’ type, with computer controlled hydraulic legs that simulate the forces pilots feel when maneuvering. In addition it had complete simulation of views outside the windows, Air Traffic Control and accurate control forces. Full motion simulators mimic real aircraft so well that pilots trained in them become licensed to fly the real thing without ever setting foot in an airliner.
The simulator carried a crew of three, Buba, Evin Shkey from England who was training for the first officer position, and the instructor who sat behind the pilots at his own station in the completely enclosed cockpit.“Luckily no one was seriously injured” said Buster County emergency responder Hieronymous Crutch. “But all three were pretty shaken up because they weren’t wearing their seatbelts during the estimated ten foot fall.”. No one really knows why the simulator tipped over, but from his hospital bed the instructor told FAA officials that Buba had been know to provoke the simulator into some pretty wild gyrations, and that today was no different. He is reported to have said, “personally, I wouldn’t let Buba pull my kid’s wagon”.“I don’t think we will ask him to come back” said James Tavern bitterly. “We all liked him: he was a real gentleman with a great sense of humour. But basically we at SimFly are out of 2.5 million dollars because the Frasca was not insured. Who buys insurance for a simulator?”. And that may not be all of Buba’s troubles.
The FAA, the NTSB and Homeland Security have become involved because Buba allegedly cried ‘Ai-Yi-Yi-Yi’ as the simulator crashed, the cry of terrorists as they anticipate martyrdom. Homeland security is now concerned that Bubab may have been training for a terrorist attack using a simulator.“Can you imagine the damage that one of these simulators could do if it were loaded with explosives?” said one Homeland security official. Buba was quickly whisked off to the Guantanamo Baby detention centre where Gambian embassy personnel will be able to write a letter to him in three years. The FAA has issued a Directive for the Frasca simulator effectively grounding the entire fleet until the cause of the crash can be determined.
(Ele conseguiu a proeza de quebrar um simulador!!!)


terça-feira, 10 de junho de 2008

MANTIDA CONDENAÇÃO PENAL DE PILOTO E CO-PILOTO POR MORTES EM ACIDENTE COM AVIÃO DA VARIG

O ex-piloto de aviões Cezar Augusto Pádula Garcez e o co-piloto Nilson de Souza Zille, que tripulavam o Boeing da VARIG, são responsáveis pelas mortes de 12 pessoas e lesão corporal grave em outras 29, ocorridas em acidente aéreo na localidade de São José do Xingu, no Pantanal mato-grossense. O reconhecimento é conseqüência de decisão da 5ª Turma do STJ, que decidiu que ambos cumpram pena restritiva de direitos mais multa.
O acidente ocorreu em setembro de 1989. O Boeing 737-200 PP-VMK da Varig que partiu de Marabá com destino a Belém, caiu na região de São José do Xingu (MT) por "distração" do comandante. Segundo informações descritas pelos setores de aviação responsáveis pelo controle de acidentes aéreos, o comandante teria consultado o plano de vôo computadorizado e inserido, por falha de percepção, a radial 270 no curso do HSI, quando a correta seria 027. Ou seja: ao invés de tomar o rumo norte, o piloto foi na direção sudoeste. Um erro de rota de 243º.
Em decorrência, a VARIG foi ré em uma dezena de ações cíveis, todas com sentença de procedência. Algumas terminaram em acordo, na fase de execução de sentença.
O co-piloto, ao retornar de inspeção externa, por imitação, também teria inserido a mesma proa observada no instrumento do comandante. O erro só teria sido percebido após 40 minutos de vôo, alguns minutos antes do efetivo horário de aterrissagem – mas aí o avião já estava sobre a selva amazônica. Seis tripulantes e 36 passageiros sobreviveram ao acidente.
Piloto e co-piloto foram denunciados "por terem agido com desatenção e imprudência ao percorrer o caminho errado; quando foram corrigir o erro, não pensaram nas conseqüências, e desse erro resultou o desastre que causou a morte e o ferimento de várias pessoas".
A Justiça Federal condenou Garcez e Zille a 4 anos de detenção, convertidos em pena alternativa e pagamento de multa mais honorários. Ambos os acusados apelaram, mas o TRF da 1ª Região afastou todas as alegações e transformou a condenação em duas penas alternativas.
Ambos os aeronautas recorreram ao STJ. O piloto disse que a ação não poderia ter corrido na Justiça Federal de MT sem a ratificação do MP, já que originalmente apresentada em uma vara federal de SP, e que o TRF não poderia ter reformado a sentença condenatória em prejuízo dos réus se o MP não apelou.
O co-piloto, por sua vez, após ter seu recurso interno recusado no TRF-1, no qual alegava que a decisão não se manifestou sobre a hierarquia e a responsabilidade exclusiva do comandante em relação à condução da nave, no que afastaria a culpa dele, também recorreu ao STJ. Além das mesmas alegações feitas pela defesa de Cezar Garcez, o co-piloto Nilson de Souza Zille afirmou não poder ser responsabilizado pela condução da aeronave, principalmente quando teria agido em estrita obediência à ordem de superior hierárquico.
O Min. José Arnaldo da Fonseca, relator do caso no STJ, afastou a alegação de que a denúncia foi oferecida perante juiz incompetente e depois remetida à 3ª Vara da Seção Judiciária do MT, onde não foi ratificada pelo MP de forma expressa. O relator considerou possível a ratificação implícita, conforme reconhecido pelo TRF, até porque não há lei que determine que a ratificação deva ser expressa.
No que diz respeito à alegada substituição pelo TRF, de ofício, da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando a sentença condenatória nesse ponto, onde a substituição da pena privativa de liberdade se deu por uma restritiva de direitos e multa, o ministro – acompanhando entendimento da ministra Laurita Vaz – deu razão a Garcez. "O acórdão recorrido realmente incorreu em reformatio in pejus, porque a pena restritiva de direitos é, sem dúvida, mais severa que a pena de multa, tendo em vista que o não-cumprimento da primeira, ao contrário do que ocorre com a segunda, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade", afirmou o Min. José Arnaldo.
Lembra o relator que a proibição da reformatio in pejus (reforma para pior) tem como fundamento o princípio de que o tribunal não pode piorar a situação processual do recorrente, retirando-lhe vantagem concedida pela sentença, sem pedido expresso da parte contrária.
Quanto ao argumento do co-piloto de que a responsabilidade é exclusiva do piloto, o entendimento da 5ª Turma é de que "a responsabilidade prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica é de natureza administrativa, invocável para fim de ressarcimento do dano e possível ação regressiva contra o piloto. Não se confunde, todavia, com responsabilidade de natureza penal, cujos requisitos estão previstos no Código Penal Brasileiro, e que decorre de uma relação de causalidade dissociada das responsabilidades de origem administrativa".
Agora a questão da responsabilidade do co-piloto voltou à discussão no âmbito da 5ª Turma. O co-piloto apresentou embargos de declaração, requerendo que a Turma reapreciasse o caso. Segundo ele, a decisão anterior dos ministros conteria uma contradição, pois, tendo reconhecido a subordinação hierárquica advinda do CBAer, haveria de reconhecer também a violação ao artigo 22 do CP, segundo o qual "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Para Zille, haveria necessidade de modificar o julgado para retirar do co-piloto a responsabilidade pelo acidente.
Para os ministros da 5ª Turma, não houve nenhuma contradição na decisão tomada anteriormente. "A discussão relativa à aplicação do artigo 22 do Código Penal restou eficientemente definida pelo acórdão, tanto no voto do relator, quanto no da ministra Laurita Vaz", afirma o Min. José Arnaldo em seu voto. Explica o ministro que os embargos de declaração têm por objetivo responder a possível obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, como no caso são inexistentes, é inviável a sua condução com o fim de substituir a decisão a qual ataca, sob a pretensão de modificá-la.
A 5ª Turma manteve assim a decisão que determina que ambos são responsáveis pelo acidente, crime cuja condenação ficou fixada em pena restritiva de direitos e multa. (RESP nº 476445/STJ – 29.10.2004).