segunda-feira, 25 de maio de 2009

ANAC - Proeficiencia da Lingua Inglesa para Pilotos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 13 DE MAIO DE 2009.

Altera a seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, considerando o disposto nos arts. 8º, incisos IV, X e XXX, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.028851/2009-70,

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

Art. 1º Alterar a seção 61.10 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61 (RBHA 61) - Requisitos para concessão de licenças de pilotos e instrutores de voo, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“61.10 - Comunicações radiotelefônicas e proficiência na língua inglesa requerida para o exercício de atividade na aviação civil

(a) A partir de 05 de março de 2009, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que demonstre a habilidade em falar e compreender a língua utilizada para comunicações radiotelefônicas pelo menos ao Nível Operacional (Nível 4), conforme especificado nos requisitos de proficiência na língua inglesa contidos no apêndice B deste regulamento.
(b) A partir de 05 de março de 2009, a proficiência lingüística de pilotos de avião ou de helicóptero que demonstrarem proficiência abaixo do Nível Expert (Nível 6) devem ser formalmente avaliados em intervalos de acordo com o nível individual de proficiência na na língua inglesa demonstrado, conforme descrito abaixo:
(1) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Operacional (Nível 4) devem ser avaliados pelo menos uma vez em cada três anos;
(2) aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Avançado (Nível 5) devem ser avaliados pelo menos uma vez a cada seis anos; e
(3) a avaliação formal não é requerida para aqueles que demonstrarem proficiência na língua inglesa em Nível Expert (Nível 6), ou seja, falantes nativos e não nativos muito proficientes em um dialeto ou com sotaque inteligível à comunidade aeronáutica internacional.
(c) A partir de 05 de março de 2010, nenhum piloto de avião ou de helicóptero poderá operar aeronaves de marcas brasileiras sem que esteja averbado em seu certificado de habilitação técnica o nível de proficiência na língua inglesa demonstrado no momento da avaliação (para os níveis 4, 5 e 6) ou uma ressalva para os níveis 3, 2 e 1: “EPL NC A1 1.2.9.4” (English Proficency Level Non Compliance with Annex 1 item 1.2.9.4). Tal ressalva será, também, averbada para os pilotos não avaliados quando da revalidação de seus certificados de habilitação técnica.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente

Um comentário:

Unknown disse...

gostaria de saber sobre o nivel 3 essa resalva da direito ao piloto voar internacionalmente?