Nestes últimos dias, temos acompanhado o transtorno que muitas pessoas estão passando nos aeroportos brasileiros, em virtude de toda essa celeuma envolvendo os controladores de vôo.
As imagens veiculadas nos telejornais mostram passageiros deitados pelos corredores e salas de embarque dos aeroportos, muitos deles sem se alimentar, por horas e horas à espera de seus vôos, sem terem um amparo humano e condizente por parte das companhias aéreas.
O que causa mais indignação é ver como a população tem seus direitos feridos e como esta é inerte e passiva, diante desta situação, por não saber quais direitos que tem, a quem buscar socorro para tê-los protegidos.
De acordo com o Guia do Passageiro, que pode ser encontrado no site da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) na internet, uma empresa aérea tem até quatro horas para solucionar a colocação de um passageiro em outro vôo de mesmo destino, em classe igual à da reserva original. Após este período, a companhia aérea tem por obrigação lhe proporcionar todas as facilidades, como refeições, telefonemas, transporte de e para o aeroporto e acomodações, se for o caso.
Como o atraso pode causar prejuízos ao passageiro, ele tem a direito de desistir da viagem e de pedir uma indenização pelo atraso.
Se o passageiro não aceitar essas facilidades, preferindo viajar em outra companhia, seu bilhete deverá ser endossado. E se desistir e preferir o reembolso, também será possível.
Pode-se buscar auxílio da autoridade aeronáutica, procurando o Fiscal de Aviação Civil da ANAC, na Seção de Aviação Civil (SAC) localizada nos principais aeroportos brasileiros. Se quiser reclamar à ANAC, basta preencher o Impresso de Sugestão e/ou Reclamação (ISR). Vale lembrar que a reclamação pode ser feita também por documento encaminhado aos Serviços Regionais de Aviação Civil.
Se houver cancelamento de vôo pela empresa por qualquer motivo, o passageiro tem direito ao reembolso (devolução do valor pago) ou ao endosso (troca do bilhete de uma companhia pelo de outra).
O consumidor será reembolsado com a quantia efetivamente paga e atualizada, com base na tarifa praticada na data do pedido de reembolso. O prazo máximo para o reembolso é de 30 dias a partir da solicitação. O endosso depende de convênios firmados entre as empresas.
Portanto, caso um vôo atrase mais do que quatro horas, a companhia aérea deve adotar todas as medidas para minimizar os transtornos causados ao usuário, que, independentemente disto, poderá pleitear judicialmente qualquer prejuízo que vier a sofrer, desde que prove que este realmente ocorreu.
Esperamos, com isso, ter esclarecido a todos aqueles que utilizam o transporte aéreo quais os direitos que têm e como se proteger de práticas abusivas das companhias aéreas.
(Esse meu artigo acima foi publicado no jornal Folha de Londrina, do dia 10/11/2006, página 02)
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